Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.261.204

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF. ALINHAMENTO AO TEMA N. 608/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de estabilidade, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento de FGTS e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 709.212/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 608 no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". III - Todavia, ao modular os efeitos da decisão, dispôs que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito, DJe-032, divulgação em 18/2/2015, publicação em 19/2/2015). IV - Desta forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema n. 608/STF, já que, conforme consta do acórdão recorrido, a prescrição quinquenal somente será aplicada para períodos posteriores à publicação do julgamento do Tema n. 608 pelo Supremo Tribunal Federal. V - Agravo interno improvido.

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