Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.142
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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