Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.947
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão, não foram rebatidos no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A pretensão recursal demanda necessariamente a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do efetivo grau de liquidez do título executivo, da possibilidade de ajuizamento do cumprimento individual desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, do alcance da expressão "vencimentos/proventos", do significado jurídico da manifestação do Estado de Minas Gerais protocolada em 23/1/2023, bem como da própria caracterização ou não de condição suspensiva apta a impedir o curso da prescrição. V - Trata-se de premissas eminentemente fático-processuais, cuja modificação pressupõe o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Igualmente não merece acolhida a tese de que a manifestação do Estado, em 23/1/2023, configuraria reconhecimento inequívoco da dívida apto a interromper a prescrição. O Tribunal de origem consignou expressamente que o ente público apenas cumpriu a obrigação de fazer anteriormente determinada, sem qualquer declaração de reconhecimento da obrigação de pagar diferenças remuneratórias. A modificação dessa conclusão pressupõe reexame do contexto fático em que produzida a manifestação, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - No tocante à alegada iliquidez do título executivo e à suposta impossibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença antes da definição definitiva da base de cálculo, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que os exequentes já detinham todos os elementos necessários para promover a execução individual, sendo facultado o posterior aditamento ou complementação dos cálculos, circunstância que afasta a incidência do art. 199, I, do Código Civil e inviabiliza o reconhecimento de causa suspensiva da prescrição. VIII - Agravo interno improvido.
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