Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.501
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de
afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença
concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada.
II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de
contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de
horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como
se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de
interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o
abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com
tributos da mesma espécie.
III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este
Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do
Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na
alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém
sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que
reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais
após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no
REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no
AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n.
2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de
adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da
cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a
ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.