Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.260.232
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação
adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento do
especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado 27/2/2018, DJe 6/4/2018).
3. Agravo interno desprovido.
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