Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.259.672

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que concerne à alegada violação do art. 240, § 1º, do CPC/2015, argumentando que a ação coletiva interrompe a prescrição para fins de ação individual que apresente identidade de objeto, verifica-se que o Tribunal de origem firmou o entendimento no sentido de que a propositura de demanda coletiva possui o condão de interromper a prescrição tão somente para viabilizar o ajuizamento da ação individual. Todavia, quanto às parcelas vencidas, entendeu que prevalece a orientação de que incide a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é fixado na data do ajuizamento da ação individual, não se projetando os efeitos interruptivos da ação coletiva para alcançar retroativamente todo o período anterior. Dessa forma, ao que se tem nos autos, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: REsp n. 2.188.676/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025. III - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido que "a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o da apresentação da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp n. 1.751.158/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/3/2019.). Nesse sentido: REsp n. 1.785.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.622.794/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020. IV - Já quanto à alegação de violação do art. 75, III, do CPC/2015, verifica-se que "o teor do decidido no acórdão recorrido e tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.909.579/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.993.462/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026. V - Agravo interno improvido.

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