Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.990
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
2. Caso em que empresa contratada postula diferenças a título de repactuação de contrato administrativo de prestação de serviços e o Regional manteve a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, fundado na responsabilidade contratual (Súmula 83 do STJ).
3. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, a manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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