Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.749
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ART. 90, § 4º, DO
CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os
pedidos de gratuidade da justiça e de redução dos honorários
advocatícios com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo
Civil. Em decisão monocrática, a Relatora no Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso para reduzir pela
metade a verba honorária devida pela parte exequente ao Estado,
entendimento posteriormente mantido pelo órgão colegiado. Nesta
Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
julgou recurso especial.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que "a concordância do exequente com a impugnação
apresentada autoriza a redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do
CPC" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.212.668/SC, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
23/12/2025). A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 2.212.668/SC,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n.
2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.
III - Agravo interno improvido.
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