Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.735

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES VETERINÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que seria vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefício não concedido por lei e que o art. 111 do CTN prevê a interpretação literal e restritiva da lei tributária. Incidência do obstáculo da Súmula n. 283/STF. 3. Os dispositivos indicados como violados pela recorrente (art. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n. 9.249/1995) não possuem comando normativo aptos a sustentar a tese recursal de que as atividades prestadas por hospitais veterinários deveriam ser considerados serviços hospitalares, para fins de incidência de alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, de sorte que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

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