Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.680

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE MAGISTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF/STJ. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, ação civil pública visando à cassação da aposentadoria de magistrada em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. No Tribunal de origem, o acórdão julgou procedente a ação e rejeitou embargos de declaração. Interposto recurso especial, sobreveio decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra esse decisum, foi interposto agravo interno. II – Afastamento das alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Descaracterizados os vícios, porquanto o acórdão local apresentou fundamentos suficientes ao julgamento, em sentido eventualmente contrário ao interesse da parte. Conforme entendimento pacífico: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). III – Óbices específicos. Matérias veiculadas sob normas constitucionais (art. 6º da LINDB; Estatuto da Pessoa Idosa) não comportam exame em recurso especial; precedente em consonância (AREsp n. 2.461.191/AM, Primeira Turma, DJe 16/5/2025). Litispendência: revisão demandaria reexame fático-probatório (enunciado da Súmula n. 7/STJ); precedentes (AREsp n. 2.939.017/PR, Primeira Turma, DJe 4/11/2025; AREsp n. 2.765.066/RS, Primeira Turma, DJe 26/3/2026). Prescrição: termo inicial alinhado ao Tema n. 788 da repercussão geral (trânsito em julgado para ambas as partes); não impugnação de fundamento autônomo (enunciado da Súmula n. 283/STF). Cassação de aposentadoria: conformidade do acórdão recorrido com orientação consolidada do STF (ADPF n. 418) e do STJ (enunciado da Súmula n. 83/STJ); precedente (REsp n. 2.223.465, Terceira Turma, DJEN 29/10/2025). IV – Agravo interno improvido.

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