Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.436
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA AMBIENTAL. OUTORGA. PRAZO DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, SEGUINDO PARECER MINISTERIAL. OMISSÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, DIANTE DA OMISSÃO RELEVANTE. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada pelo ora Agravante contra o ente público, que o acusa de realizar atividade potencialmente poluente sem licença ambiental. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pelo Estado de Minas Gerais, a saber, a violação ao art. 10, caput, da Lei n. 6.938/1981, na desconsideração da prova documental atinente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) quanto à unidade do imóvel, bem como na indevida atribuição de efeitos de coisa julgada material à tutela provisória, em afronta ao art. 296 do CPC. Ao manter a sentença sem se manifestar especificamente sobre tais pontos, a Corte de origem incorreu em omissão relevante. III - Agravo interno improvido.
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