Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.369
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n.
283/STF.
2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF.
3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente
para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai
a incidência do Verbete n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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