Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.258.219

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTR ATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ASSENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento delimitou os dois capítulos submetidos ao colegiado de origem, referentes ao termo inicial do reajuste do vale-refeição e ao critério dos juros de mora, e o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ente público assentou a inocorrência de capitalização de juros e o enfrentamento das questões relevantes ao desenlace da lide, de modo que a divergência da parte quanto ao resultado não se confunde com os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A afirmação de que a tese jurídica foi debatida de forma implícita não substitui o pronunciamento da instância de origem sobre a questão federal, cuja incidência, no caso do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, pressupõe premissa oposta à fixada no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 282 do STF. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC somente opera se o tribunal superior considerar existente o vício atribuído ao acórdão, pressuposto que não se verifica uma vez repelida a negativa de prestação jurisdicional. 4. A controvérsia devolvida no recurso especial não versa a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 nem o regime do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, restringindo-se à existência de anatocismo na conta de liquidação, e o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto na ementa do julgado integrativo, assentou a inocorrência de capitalização de juros, o que retira da tese recursal a premissa de fato que lhe daria suporte. 5. Ainda que superada essa premissa, o título executivo determinou, para o período posterior a julho de 2009, a incidência do próprio regime da Lei n. 11.960/2009, em linha com os Temas 810 e 1.170 do STF e com o Tema 905 do STJ, o que atrai a Súmula 83 desta Corte, óbice bastante para inviabilizar o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. A tese relativa à exegese da expressão "uma única vez" e ao regime da Emenda Constitucional n. 113/2021 não integrou as razões do recurso especial, constituindo inovação deduzida apenas no agravo interno. 7. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.