Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.258.200
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada
da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias,
sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes
elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto
probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de
prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se
revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável
a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts.
19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação
pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração
opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à
disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado,
preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional,
notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art.
196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na
competência do Pretório Excelso.
6. Agravo interno desprovido.
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