Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.257.975

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE. MODULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou de anulação da decisão judicial. 2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente. 3. Não há falar em modulação, porquanto o Colegiado da Primeira Seção expressamente consignou "que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas, sim, reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (Item 19 da ementa na Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/5/2022). 4. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento do benefício foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos. 5. Agravo interno desprovido.

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