Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.578
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. REQUISITOS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ, à luz do Tema n. 217/STJ, estabelece que, para fins da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n. 9.249/1995, a partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, devem ser observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares sob enfoque objetivo; (ii) constituição do contribuinte na forma de sociedade empresária; e (iii) observância das normas da Anvisa.
2. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao não preenchimento de requisito legal pela contribuinte para fazer jus ao benefício, a saber, a organização sob a forma de sociedade empresária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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