Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.531
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, que já assentou a possibilidade de cumulação da verba honorária deferida pela atuação do defensor dativo, nomeado em substituição à Defensoria, com os honorários de sucumbência, em razão da natureza distinta dessas verbas, uma vez que os honorários assistenciais se assemelham a honorários contratuais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no Resp n. 2.145.803 /GO, relalor Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021; REsp n. 1.589.324/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016 III - De fato, no caso, "o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais" (REsp 2.148.534 SC, Ministro Gurgel de Faria, DJE 14/6/2024.) IV - Correta a decisão deste tribunal ao dar provimento ao recurso especial V - Agravo interno improvido.
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