Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.257.503
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SENTENCIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO À RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA (ART. 17, § 10-C, DA LIA). NORMA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS (TEMPUS REGIT ACTUM). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CABIMENTO EM TESE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE (ART. 326 DO CPC). SÚMULA N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e nos termos do art. 9 ou, alternativamente, do art. 10 do aludido diploma legal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar apenas alguns réus às sanções previstas no art. 12 da LIA, reconhecendo a litispendência em relação a algumas condutas e julgando a ação improcedente quanto a outras. II - Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, as normas de natureza exclusivamente processual introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 – como a vedação à modificação da capitulação legal contida no art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA – submetem-se à Teoria dos Atos Processuais Isolados e ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), sendo inaplicáveis aos processos já sentenciados antes de sua vigência. III - Nas ações de improbidade sentenciadas sob a égide da legislação anterior, admite-se a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a responsabilização do agente desde que a conduta imputada permaneça tipificada como ilícito na Lei n. 8.429/1992 ou em legislação esparsa, ainda que sob nova classificação jurídica. IV - Por força do art. 326 do CPC, é legítima a cumulação ou a formulação subsidiária de pedidos na petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vedando-se apenas a condenação por fatos não descritos na exordial. V - Afasta-se o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial do Ministério Público impugna expressamente o fundamento autônomo e determinante do acórdão recorrido referente à impossibilidade de readequação típica em processos sentenciados. VI - O provimento do recurso especial para afastar tese jurídica equivocada fixada na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo – a fim de que este examine a presença dos elementos materiais do tipo, do dolo específico e do dano (Tema n. 1.199/STF) – não implica reexame do acervo fático-probatório nem afronta a Súmula n. 7/STJ. VII - As alegações relativas à ausência de individualização da conduta, à fragilidade probatória e à inexistência de nexo causal constituem matéria de mérito a ser apreciada pelo Tribunal de origem no novo julgamento das apelações, sob pena de indevida supressão de instância. VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, na extensão, deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento. IX - Agravo interno improvido.
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