Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS
DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART1. 1º-D DA LEI N.
9.494/1997. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
3. Hipótese em que, conquanto o decisum agravado tenha dado
provimento ao apelo especial com fundamento no art. 1º-D da Lei n.
9.494/1997 - uma vez que a execução embargada foi promovida ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 -, nas razões do
agravo interno é deduzida tese à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
4. "Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte
Especial deste Superior Tribunal reconheceu a 'possibilidade de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a
arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a
compensação entre ambas' (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de
controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019)"(AgInt no REsp n.
2.210.378/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 25/11/2025).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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