Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.256.009
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
policial militar inativo visando à implementação da gratificação por
condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125% dos
proventos recebidos à título de aposentadoria. No Tribunal a quo, a
segurança foi concedida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido.
II - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída teria
necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
III - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório
inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
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