Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.700
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O agravo interno deve impugnar, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
2. A decisão monocrática negou conhecimento à pretensão recursal de
afastar a equiparação da parte recorrida a ente de natureza pública
ao fundamento de que tal providência demandaria a interpretação de
legislação distrital, além de reexame do acervo fático dos autos
acerca da dinâmica de atuação da entidade.
3. A parte agravante não enfrenta tais fundamentos, limitando-se a
reiterar teses relativas à base de cálculo dos honorários
advocatícios e à incidência dos Temas 1.076 e 1.313 desta Corte, o
que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
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