Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.695
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao
restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada
por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi
suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação
de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de
Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício
previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais). Após sentença que julgou
improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
negou provimento à apelação.
II - Não se desconhece a impossibilidade de acumulação tríplice de
benefícios previdenciários, prevista especificamente na legislação
que rege as pensões militares (art. 29 da Lei n. 3.765/60), e no
Tema 921 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da acumulação
tríplice de vencimentos e proventos de cargos públicos. O regramento
em discussão pretende vedar a acumulação de mais de dois benefícios
pagos às custas dos cofres públicos. A propósito: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.356.440/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n.
1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015
III - Ocorre que, no presente caso, desde as instâncias de origem,
constatou-se o recebimento de: i. aposentadoria por idade do Regime
Geral de Previdência Social; ii. cota-parte de pensão militar; e
iii. pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário de
terceiro. Ou seja, um dos três valores recebidos trata-se de
obrigação proveniente do direito de família - pensão alimentícia -
entre dois particulares, distinguindo-se das hipóteses tratadas na
legislação federal e na jurisprudência qualificada.
IV - Apenas a pensão militar e a aposentadoria por idade são
efetivamente pagas pelo poder público, sendo que o pagamento da
pensão alimentícia é apenas intermediado pelo INSS, e custeado por
beneficiário da previdência alheio às demais relações estabelecidas
entre a demandante e o poder público.
V - Desta forma, a pensão alimentícia recebida pela Recorrente não
possui natureza de benefício previdenciário. Assim, deve ser mantida
a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento do
Benefício da sua cota parte de 16,66 %, da Pensão Militar.
VI - Agravo interno improvido.
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