Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.255.047
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF). TEMA N. 210/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação de indenização por desapropriação indireta, decorrente do alargamento da Rodovia MG-344, mediante a qual os particulares pleiteiam a justa indenização pela ocupação de parte de seu imóvel, com incidência de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. A sentença julgou os pedidos procedentes. O Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial II - No que tange ao juros moratórios, esta Corte Superior entende que, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. III - Agravo interno improvido.
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