Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.969
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as
questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
desfavorável à parte, pois julgamento contrário ao interesse da
recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Os valores a serem restituídos em repetição de indébito
tributário devem, em observância ao princípio da isonomia, ser
atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de
mora aplicados na cobrança de tributos em atraso. É legítima a
aplicação da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na
esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha
instituído (Temas 905 e 119 do STJ).
3. O recurso especial não se presta ao exame de irresignação
fundada em interpretação de norma constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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