Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.385
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento
contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno
valor. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento
ao agravo de instrumento
II - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos
REsp's n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n.
2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n.
1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à
pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quando do julgamento, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente
ao Tema 1.190 no seguinte sentido:
III - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para
constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de
sentença iniciados após a publicação do referido acórdão. Na
hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data
anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 01/07/2024.
IV - Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
V - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência
de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios,
entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada
nesta Corte Superior.
VI - Agravo interno improvido.
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