Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.233
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. ILEGITIMIDADE
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizado em face da União, visando ao pagamento de
diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de
Equivalência (PAE), reconhecidas judicialmente em favor de juízes
classistas no período de 1996 a 2001. A sentença extinguiu a
execução com base na ilegitimidade ativa da parte autora. O Tribunal
a quo negou provimento ao recurso de apelação. Nesta Corte,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
recurso especial.
II - Verifica-se que os arts. 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509, do
CPC, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais
vícios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
III - Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o
prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos
alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham
sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no
julgamento de embargos declaratórios.
IV - No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não
foram debatidas pelo Tribunal de origem, por esse entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024,
DJe de 16/10/2024.
V - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.