Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.254.233

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecidas judicialmente em favor de juízes classistas no período de 1996 a 2001. A sentença extinguiu a execução com base na ilegitimidade ativa da parte autora. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - Verifica-se que os arts. 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509, do CPC, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. III - Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios. IV - No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por esse entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. V - Agravo interno improvido.

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