Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.254.206

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por contribuintes contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando a declaração do direito de não recolherem a contribuição do salário-educação. Na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade da União e o pedido foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade da exação sobre a folha de salário dos empregados das autoras, ficando sucumbente o FNDE. No Tribunal a quo, deu- se provimento aos recursos para declarar a ilegitimidade passiva da autarquia e, assim, condenar a União no pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Cinge-se a controvérsia em definir se os ora agravados estão sujeitos ao recolhimento de contribuições para o salário-educação, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996. Sobre o tema em discussão, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o produtor rural, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da referida exação. IV - O Tribunal de origem, por meio da análise do acervo fático- probatório contido nos autos, foi expresso ao consignar que os agravados exercem suas atividades na qualidade de produtores rurais. Assim, para se alcançar posição diversa daquela firmada no acórdão recorrido, revela-se imprescindível o reexame dos fatos e provas reunidos, o que se encontra vedado por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.614.868/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.648.642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.242.954/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V - Agravo interno improvido.

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