Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.106
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dispositivo apontado como violado (art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990) não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração, sendo insuficiente a alegação de prequestionamento implícito quando a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a tese da incidência de prazo prescricional penal às infrações disciplinares também capituladas como crime. Incidem, no ponto, as Súmulas 211, do STJ, e 282 do STF. 2. A controvérsia sobre a alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica e à teoria dos motivos determinantes (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em premissa fática específica — a natureza precária e instrumental da deliberação que suspendeu os processos administrativos disciplinares e a inexistência de impedimentos supervenientes à sua retomada. A reapreciação da tese, à luz da pretensa ilicitude da prova emprestada utilizada nos PADs, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 3. O precedente invocado pelos agravantes (AgRg na Rcl 47632/ DF) trata de hipótese diversa, em que esta Corte já havia previamente declarado a ilicitude de prova penal posteriormente utilizada em processo administrativo, situação inexistente nos presentes autos.
4. Agravo interno desprovido.
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