Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.254.065
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Os arts. 124 e 135, III, do CTN não possuem comando capaz de sustentar a linha defensiva trazida no apelo raro nem de infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo ao entender pela higidez do prosseguimento do feito executivo fiscal, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.
2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
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