Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.983
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR AO PROTOCOLO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração válida do subscritor no ato da interposição. 2. A questão recursal consiste em verificar se a posterior juntada de instrumento de mandato, com outorga em data posterior ao protocolo do recurso, seria capaz de suprir o vício de representação e viabilizar o conhecimento do apelo nobre.
3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A regularização da representação exige instrumento com poderes anteriores ao ato processual praticado, não bastando a juntada posterior com data que não alcance o vício originário, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC e a Súmula n.º 115/STJ.
4. Intimada a parte para sanar a irregularidade, a juntada de procuração com data posterior à interposição não supre o defeito, permanecendo inexistente o recurso por ausência de capacidade postulatória comprovada no momento do protocolo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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