Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.960

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (por violação do art. 489 do CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia. No caso, o acórdão recorrido decidiu de forma expressa a questão do pedido de dilação de prazo, assentando que a diligência não foi cumprida nem no prazo original nem após o decurso do prazo adicional requerido pela própria parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação fundamentada de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. A citação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria negado vigência à legislação federal, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno desprovido.

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