Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERÍODO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a repercussão jurídica da simulação do ato de permuta, atribuindo sua autoria exclusivamente aos servidores envolvidos e afastando, por isso, a ilicitude da conduta estatal, de modo que o resultado desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a Administração atuou de forma regular, observando os requisitos formais exigidos para a permuta, foi firmada com base no suporte fático-probatório dos autos. A pretensão de reconhecer ilicitude estatal apta a gerar o dever de indenizar — inclusive para afastar a aplicação do Tema 454/STF — exige a desconstituição dessa premissa fática, e não mera requalificação jurídica, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/ 1988). 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial que verse sobre a mesma tese jurídica, além de o dissídio não ter sido demonstrado com o devido cotejo analítico. 5. Agravo interno desprovido.

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