Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.755
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313,
V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da
decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando
concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.
Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do
cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo
prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do
processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos
caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por
si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso
concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas
fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância
obrigatória.
4. Agravo interno desprovido.
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