Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.733

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXPORTAÇÃO DE "CAFÉ EM GRÃOS". PRODUTO NÃO LISTADO NO DECRETO Nº 8.415/2015. DELEGAÇÃO NORMATIVA VÁLIDA. NESTA CORTE: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava o reconhecimento do direito de apuração de créditos em decorrência da exportação de bens que, nos termos das alegações autorais, deveriam ser contemplados pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conforme previsto pela Lei n. 13.043/2014. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi mantida, tendo declarado, de forma incidental, a constitucionalidade do dispositivo contido na Lei n. 13.043/2014 que delegou ao Executivo a atribuição de definir os bens manufaturados passíveis de apuração de créditos pelo REINTEGRA. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Como se verifica, ao contrário do que deseja ver prevalecer o Agravante, a decisão monocrática merece ser mantida, porquanto a omissão sustentada no apelo especial, a respeito da incidência de Tema de Repercussão Geral no caso concreto, trata de matéria constitucional, e conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se revela possível o acolhimento da tese de omissão quando a matéria tida por não apreciada possui natureza eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, situação na qual se insere o caso dos autos. III - Ao contrário das pretensões formuladas no agravo interno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo, bem como quanto à possibilidade de limitação dos bens contemplados pelo regime especial tributário em listagem anexa. IV - Aplica-se, à espécie, do enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

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