Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.711

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ASSINATURA MENSAL DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC). CONVÊNIO ICMS N. 69/98. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 827/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre a assinatura mensal do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) sem franquia de minutos, bem como o afastamento da aplicação do Convênio ICMS n. 69/98. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à agravante. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela incidência do ICMS sobre a assinatura mensal de serviços de telefonia fixa comutada, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 827 da repercussão geral. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as alegações deduzidas pela parte recorrente, inclusive quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF e à alegada modulação de efeitos, consignando que a matéria foi apreciada à luz da orientação vinculante da Suprema Corte. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu na hipótese. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal local, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 493 e 927 do CPC, o recurso especial não merece conhecimento. A controvérsia deduzida pela recorrente refere-se, em essência, à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 912.888/RS (Tema 827 da repercussão geral), matéria de índole eminentemente constitucional, vinculada à eficácia temporal de precedente firmado pela Suprema Corte em controle concentrado e sistemática de repercussão geral. Assim, a análise da correta aplicação, extensão ou alcance da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal insere-se na competência daquela Corte Constitucional, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar questão afeta à interpretação e eficácia de precedente constitucional vinculante. Desse modo, o exame da pretensão recursal demandaria incursão em matéria constitucional, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. IV - Agravo interno improvido.

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