Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.490
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MODALIDADE DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de de ação ordinária ajuizada com o fim de
declarar a impossibilidade de inclusão dos valores pagos a titulo de
ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS. Na sentença, foram
julgados improcedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada parcialmente, dando parcial provimento ao
recurso para determinar a exclusão do ICMS das bases de calculo do
PIS e da COFINS.
II - Ressalta-se que o recurso especial foi estruturado ante à
irresignação do recorrente com o valor arbitrado pela Corte local
relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em conformidade,
aduziu que, ao autorizar apenas a compensação dos tributos
recolhidos indevidamente, o acórdão recorrido obstou a possibilidade
de restituição integral dos referidos valores.
III - Entretanto, extrai-se dos autos que, nos embargos de
declaração opostos pelo recorrente, sustentou-se tão somente a
suposta omissão no pedido de restituição dos valores pagos a título
de custas e demais despesa processuais.
IV - Dessa forma, resta evidente que as teses recursais mencionadas
não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que
obsta a comprovação do efetivo prequestionamento e, assim, atrai,
corretamante, a incidência da Súmula n. 211/STJ. In verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025, DJEN de 24/12/2025; AgInt no AREsp n. 798.867/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
14/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no AREsp n. 161.728/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe
de 28/4/2016.
V - Por fim, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido,
prolatado na vigência do Código de processo Civil de 1973,
expressamente consignou que a o arbitramento dos honorários
sucumbenciais deveria observar o regramento contido no art. 20, §4°
da pretérita codificação civil, o qual prevê a fixação equitativa da
verba honorária nas ações em que restar vencida a Fazenda. Assim,
não destoa o teor decisório do entendimento firmado por este
Tribunal Superior. Sobre o tema: EREsp n. 637.905/RS, relatora
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ de
21/8/2006; EREsp n. 478.491/DF, relator Ministro Franciulli Netto,
Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 21/2/2005; AgRg no REsp
n. 479.906/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
5/6/2003, DJ de 23/6/2003.
VI - Agravo interno improvido.
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