Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.367
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. O recurso não ultrapassa o conhecimento no tocante à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no art. 374, IV, do CPC, dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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