Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.253.302

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por produtor rural pessoa física contra ato de autoridade fiscal, visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II - No que toca ao reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão agravada deve ser mantida. III - De fato, a parte agravada apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de apreciação, por parte do Tribunal de origem, dos documentos comprobatórios trazidos aos autos pela Receita Federal capazes de comprovar que o então recorrido, ora recorrente, "seria sócio, administrador ou presidente de empresas que exercem atividades rurais, concluindo-se que o mesmo não se trata de mero produtor rural pessoa física, mas sim de um empresário rural com registro no CNPJ que possui empresas rurais atuando de forma empresarial" (fl. 560-561). IV - Nesse contexto, a parte agravada, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria. Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pela Fazenda Nacional, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. V - Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.326/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/02/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.814.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020. VI - Agravo interno improvido.

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