Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.259
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO
PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local quanto à
comprovação da conclusão do curso superior em instituição de ensino
superior devidamente autorizada pelo Ministério da Educação
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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