Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.732
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, a alteração do julgado ensejaria o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, notadamente o distrato social registrado na JUCEMG e a certidão de baixa no CNPJ, bem como a conclusão de inexistência de dissolução irregular e de atos de gestão ilícitos, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.