Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.553
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não
declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo
impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma
incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida
Provisória n. 449/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
tendo reconhecido a constitucionalidade do dispositivo mencionado,
bem como que, na vigência da MP 449/2008, está vedada a compensação
pleiteada, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei
9.430/1996. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.
II - Conforme se extrai do teor do acórdão que julgou os embargos de
declaração, o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, as
teses recursais apontadas como não apreciadas, oportunidade na qual
as razões de não acolhimento dos argumentos suscitados foram
devidamente apresentadas.
III - Portanto, resta evidente que a alegação de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil refletem
tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento,
o que, nos termos do entendimento pacífico dessa Corte Superior, não
se confunde com a omissão sobre a qual se fundamenta a interposição
dos embargos de declaração e, como consequência, o provimento do
apelo especial por violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese de não
apreciação de tese recursal relevante. Nesse sentido: REsp n.
2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n.
2.226.129/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n.
2.137.122/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.075.544/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 19/9/2024.
IV - Agravo interno improvido.
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