Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.479
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. ART. 99 DO
CÓDIGO DE TRÃNSITO C/C RESOLUÇÃO N. 502/14. TRANSPORTE COLETIVO.
PESO EXCESSIVO DO VEÍCULO SOBRE A RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E
TRANSPORTES (DNIT) ajuizou execução fiscal em face de EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, visando a cobrança de crédito não
tributário relacionado a autos de infração de trânsito por excesso
de peso dos ônibus componentes da frota da empresa privada, nos anos
de 2010/2011. A executada opôs embargos à execução fiscal para
discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em
síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por
Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAM) em
período posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa
(CDAs).
II - Na sentença, julgou-se procedentes os embargos, com anulação
dos autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por
inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma
sancionatória mais benéfica (fls. 1371-1385). A apelação foi
improvida quanto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES (DNIT) e provida quanto à embargante, pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (fls. 1477-1499)
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a
disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade
da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as
penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit
actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal
expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as
Turmas da Primeira Seção: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de
17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.281.027/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.
IV - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que autorize
a retroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para
afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à
época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova
inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer
outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a
decretação de sua nulidade.
V - Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte
Superior ao admitir a retroação de norma administrativa mais
benéfica por analogia ao direito penal e tributário, impondo-se sua
reforma para restabelecer a validade dos autos de infração e das
Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, com a
consequente improcedência dos embargos à execução e retomada do
feito executivo. a
VI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial reformando o acórdão recorrido, julgando improcedentes os
embargos à execução fiscal.
VII - Agravo interno improvido.
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