Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.739
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IRPJ. CSLL. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA; PREENCHIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1.182 do STJ.
4. Ausente o devido prequestionamento quanto ao pedido de compensação dos valores anteriores à impetração, até porque a segurança foi denegada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno não provido.
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