Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.600
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. PRÉVIA COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Interpretando o art. 84 da Lei n. 8.112/1990, esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que a licença ali prevista se trata de um direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, sendo irrelevante questionar-se a existência, ou não, de prévia coabitação dos companheiros. Nesse sentido: REsp n. 1.788.296/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 7/10/2019; AgInt no REsp n. 1.603.404/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2018.
2. Agravo interno desprovido.
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