Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.587
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a imunidade
tributária relativa às contribuições de terceiros, utilizando
fundamentos constitucionais, motivo por que o apelo nobre não se
presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. A regra estabelecida no art. 1.032 do CPC/2015 é aplicável nas
hipóteses em que a conclusão do acórdão é exclusivamente
constitucional, e, concomitantemente, a parte, por erro ou equívoco,
interpõe apenas recurso especial veiculando tese constitucional, o
que não se observa no caso.
4. Agravo interno desprovido.
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