Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.573
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CDA PARA
ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "a alteração do valor
constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de
execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido
título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida
por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo
deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de
retificação ou substituição da certidão" (AgInt nos EREsp n.
1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
2. Ainda de acordo com o entendimento do STJ, "quando acolhida a
exceção de pré-executividade, mas não ocorrendo a extinção da
execução fiscal, nem se excluindo parcela do débito, conforme
explicitado pelo julgador, não são devidos os ônus sucumbenciais"
(AgInt no AREsp n. 2.561.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que a mera retificação
dos encargos à luz da Taxa Selic não implica nulidade da CDA,
tampouco acarreta a extinção da execução, sendo indevida a
condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula
83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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