Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.573
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CDA PARA ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão" (AgInt nos EREsp n. 1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
2. Ainda de acordo com o entendimento do STJ, "quando acolhida a exceção de pré-executividade, mas não ocorrendo a extinção da execução fiscal, nem se excluindo parcela do débito, conforme explicitado pelo julgador, não são devidos os ônus sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 2.561.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que a mera retificação dos encargos à luz da Taxa Selic não implica nulidade da CDA, tampouco acarreta a extinção da execução, sendo indevida a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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