Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.208
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE DE
INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova
apresentados, afirmou não haver comprovação de exposição a níveis de
ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos
regulamentadores. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n.
7/STJ.
2. Quando o Tribunal de origem não aprecia nem discute os
dispositivos suscitados por violados, impõe-se a carência de
prequestionamento, razão para incidir, no caso, o teor do Enunciado
n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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