Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508 do CPC, ao fundamento de que a parte autora deveria ter postulado a alteração perante o INSS ou em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez. 3. A falta de impugnação objetiva e direta a fundamento do acórdão recorrido, além de veiculação de razões dissociadas, denota a deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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