Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.461

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 178 do CTN e no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, bem como eventual ofensa ao art. 97 do CTN, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4. Agravo interno desprovido.

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